Saiu no site G1:
Veja publicação original: Justiça proíbe Polícia Militar do AM de restringir nº de vagas para mulheres em concursos públicos
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Em um dos concursos, apenas 10% das vagas seriam destinadas às mulheres. Agora, resultados devem ser divulgados em lista única.
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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu nesta terça-feira (26), por unanimidade, que a Polícia Militar do Amazonas não pode mais restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um percentual de vagas pré-definidas em edital. Pela decisão, a classificação dos candidatos deve agora ser em lista única, sem distinção de sexo. O G1 aguarda posicionamento da corporação.
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O relator do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) desembargador Cláudio Roessing defendeu em seu voto que a destinação de percentual de vagas em concurso público a pessoas de determinado sexo é inconstitucional.
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Conforme os autos da Ação que originou o IRDR, uma candidata, bacharel em Direito, que prestou concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Amazonas, foi aprovada no exame de aptidão intelectual alcançando a 101ª colocação no certame.
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Entretanto, a candidata foi excluída das demais fases do processo de seleção, uma vez que o edital previa 188 vagas para a modalidade na qual foi inscrita, sendo apenas 10% deste total destinado para o sexo feminino.
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A candidata ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação da Tutela contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e contra o Estado do Amazonas, alegando violação ao direito e considerando ilegal o item 6.2 do Edital do referido certame que destinava 10% das vagas a mulheres.
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Discordâncias
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Desde o último mês de fevereiro, todos os processos sobre a mesma matéria haviam sido suspensos pelo TJAM. Isso por que duas Câmaras Cíveis haviam decidido de formas diferentes acerca do mesmo tema, gerando o Incidente de Resoluções Repetitivas.
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Antes do julgamento, a 1ª Câmara Cível do TJAM entendeu que competiria ao governador do estado a fixação do efetivo da Polícia Militar, de modo que o Judiciário não poderia discutir a reserva de vagas ao sexo feminino. Em processo semelhante, a 2ª Câmara Cível, por sua vez, entendeu que a ausência de previsão legal para destinação de percentual de vagas para candidatos de determinado sexo torna inconstitucional a cláusula do edital.
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Em seu voto, o relator desembargador Cláudio Roessing, afirmou que “a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado não é competência do governador, mas da Assembleia Legislativa através de lei sancionada pelo governador”.
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Roessing citou a Lei nº 3.498/10 – que em seus arts. 2º e 22º estabelece os requisitos para o acesso a cargos da Polícia Militar do Amazonas – e afirmou que não consta do diploma legal a referida restrição de acesso com base no sexo do candidato.
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“O estabelecimento de requisito de gênero para determinado cargo só poderia ser levado a efeito em determinado concurso se houvesse previsão legal (requisito formal) e justificativa plausível relacionando o sexo ao desempenho da função”, disse o relator.
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A partir do entendimento seguido pelo Pleno do TJAM, o judiciário estadual passa a adotar como tese que a interpretação restritiva dada pela corporação é inconstitucional.
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Agora, a classificação do certame deve dar-se em lista única “contendo candidatos de ambos os sexos e devendo ser convocados a tomar posse todos os candidatos classificados dentro do número de vagas, independente do sexo”, concluiu o desembargador Cláudio Roessing em seu voto.
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