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Inédito: STJ condena CPTM a indenizar por assédio sexual em vagão

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Veja publicação original: Inédito: STJ condena CPTM a indenizar por assédio sexual em vagão

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A decisão é da 3ª turma do STJ.

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A 3ª turma do STJ em julgamento na manhã desta terça-feira, 15, fixou entendimento inédito para garantir que a CPTM indenize uma passageira que sofreu assédio sexual em vagão. O valor fixado foi em R$ 20 mil.

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O caso julgado foi da ministra Nancy Andrighi, relatora, que buscou informações e descobriu o aumento vertiginoso desse tipo de fato no transporte público e, especialmente, na estação de Guaianazes, local em que ocorreu o fato em julgamento.

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A jovem sofreu assédio enquanto usava o transporte no horário das 18h. No interior do vagão, um homem se postou atrás, esfregando-se na região das nádegas da mulher, e ao se queixar com o agressor verificou que estava com o órgão genital ereto e foi hostilizada por demais passageiros, que lhe chamaram de “sapatão”.

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Lembrando que toda a jurisprudência diverge da responsabilização, a ministra Nancy, com emoção, asseverou que o fato realizado por terceiro é conexo com as atividades prestadas pela transportadora e assim é caso fortuito interno, sem exclusão da responsabilidade do prestador de serviços.

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“Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação dos seus corpos.”

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A ministra mencionou doutrina no sentido de que para além de um problema do transporte coletivo, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos trata-se de problema cultural, e que na sociedade patriarcal como a brasileira, a transição da mulher para o espaço do homem revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero.

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“É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes. O ciclo histórico que estamos presenciando exige passo firme e corajoso muitas vezes contra doutrina e jurisprudência consolidadas.”

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Para Nancy, é chegada a hora de questionar a jurisprudência, inclusive a sumulada.

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“O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito de socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhada pelos próprios homens.”

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Afirmando que a CPTM, a despeito do aumento do número de casos do tipo, nada mais fez para evitar que os fatos ocorram, e que há uma plêiade de ações que podem reduzir a ocorrência desse evento ultrajante, Nancy disse que a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela CPTM e a transportadora permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.

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Pedindo desculpas pela emoção, e novamente afirmando que o fato “viola os princípios que temos de mais sagrado”, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor aumentado após sugestões do colega.

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O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora: “Quando esse fato se torna rotineiro, corriqueiro, realmente se torna necessária maior segurança por parte da prestadora de serviço, o que não está ocorrendo.” Sanseverino lembrou precedente da 4ª turma, que não entrou no mérito da indenização, mas assentou a possibilidade da transportadora de passageiros ser acionada na Justiça.

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Seguiram também a relatora Moura Ribeiro e o ministro Cueva, tendo este último dito que “quando se olha na internet a evolução desse tipo de conduta, é assustador. A cada dois dias o metrô e a CPTM registram um episódio. São pontos de virada, de inflexão da jurisprudência. Esse comportamento execrável tem que ser isolado dos outros e merecer atenção especial e é determinando a indenização para que haja cuidado específico e maior dos transportadores para minorar as possibilidades de que isso venha a ocorrer no futuro”. Ficou vencido o ministro Bellizze, presidente.

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