Saiu no site MIGALHAS:
Veja publicação original: É competência da Polícia Federal a investigação de crimes praticados por meio virtual que difundam conteúdo de ódio contra mulheres
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Por Mariana Cardoso Magalhães
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Segundo dados do site da Organização Compromisso e Atitude1, 73% das mulheres já sofreram algum tipo de violência no espaço virtual, sejam estas na forma de perseguição, chantagem, linchamento virtual, assédio sexual e/ou ameaças de violência sexual.
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Em 3 de abril de 2018 foi sancionada a lei 13.642/18, que alterando o artigo 1º da lei 10.446/02, dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.
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A lei 13.642/18 incluiu o inciso VII no artigo 1º da lei 10.446/02, que será de competência da polícia federal a investigação de “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.
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Segundo dados do site da Organização Compromisso e Atitude1, 73% das mulheres já sofreram algum tipo de violência no espaço virtual, sejam estas na forma de perseguição, chantagem, linchamento virtual, assédio sexual e/ou ameaças de violência sexual. E a maior incidência destes atos violentos ocorre quando a mulher expressa algum tipo de opinião no meio virtual.
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De acordo com esta organização, a violência virtual contra o homem também existe, contudo, a diferença primordial é a de que ofensas contra as mulheres possuem muito mais chances de ocorrerem pelo simples fato do gênero ser feminino, sendo que na maioria das vezes os agressores são do sexo masculino.
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Estes dados mostram a importância de leis como a sancionada no último dia 3 de abril, porque os índices de violência contra a mulheres sempre foram altos no Brasil, mesmo após a vigência da lei Maria da Penha em 2006 (lei 11.340/06).
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Visto que a rede mundial de computadores é o meio mais rápido e fácil de se propagar agressões, de vários tipos, contra as pessoas de forma geral, principalmente as fake news (notícias falsas), medidas legislativas como estas mostram a preocupação do Estado brasileiro na batalha contra estes atos ofensivos e propagadores de ódio pela sociedade brasileira.
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