HOME

Home

AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS. FATOS PERPETRADOS CONTRA IRMÃ E CONTRA SOBRINHA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA JULGAR

Saiu no site JUSBRASIL:

 

Veja publicação original:  AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS. FATOS PERPETRADOS CONTRA IRMÃ E CONTRA SOBRINHA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA JULGAR

.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS. FATOS PERPETRADOS CONTRA IRMÃ E CONTRA SOBRINHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 depende de que a violência seja baseada em questões de gênero, indicativas da vulnerabilidade da mulher ofendida em relação ao masculino. Questão que não se confunde com a diferença biológica entre homens e mulheres, mas, sim, guarda relação com a desigualdade que se estabelece culturalmente entre os papeis destinados ao masculino e ao feminino nas relações familiares e íntimas de afeto. Hipótese concreta de agressão perpetrada por tio contra sua irmã e sua sobrinha, a atrair a incidência da lei protetiva. Cenário fático suficiente para fins de fixação da competência do juízo a quem compete o julgamento dos delitos envolvendo violência doméstica. Na dúvida, nesta fase, deve-se decidir em favor da maior proteção possível às ofendidas. Precedente desta Câmara Criminal. Parecer Ministerial pela procedência. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70076711225, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/04/2018).

.

(TJ-RS – CJ: 70076711225 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018)

.

Veja AQUI decisão completa

 

 

 

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Veja também

HOME