1. Descumprimento de Medida Protetiva agora É CRIME!
Confira na íntegra:
LEI No 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
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Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
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Art. 2o O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
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“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
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Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
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§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
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Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
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MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
2. Crimes de ódio contra as mulheres pelas Redes Sociais e Internet serão investigados pela Polícia Federal
Confira na íntegra:
LEI No 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018
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Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
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“Art. 1º ………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………
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VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. …………………………………………………………………………………..” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
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MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
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