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Dano moral é presumido quando mulher sofre violência doméstica, decide STJ

Saiu no site MPF: 

 

Veja publicação original:  Dano moral é presumido quando mulher sofre violência doméstica, decide STJ

 

Decisão segue entendimento do MPF e autoriza fixação de indenização mínima por dano moral após agressão por companheiro

Imagem ilustrativa: Pixabay

Imagem ilustrativa: Pixabay

Nos casos de violência doméstica contra a mulher é possível fixar indenização mínima por dano moral sem a necessidade de apresentação de prova específica. A tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês e passou a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes. Essa indenização, no entanto, deve ser solicitada pela acusação ou pela parte ofendida e não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano presumido.

Para o MPF, a própria condenação deixa claro a ocorrência de lesão, o que torna desnecessária a produção de prova específica de sofrimento, dor e de constrangimentos suportados pela vítima. O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.

“Diante da comprovação inequívoca da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal, das consequências psicológicas sofridas pela vítima em decorrência dessa infração, do requerimento expresso do Ministério Público, reiterado em sede de alegações finais, bem como da efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, entende-se perfeitamente possível e recomendável a fixação do montante indenizatório a título de dano moral”, destacou a subprocuradora-geral da República em parecer.

Em suma, o dano moral é evidente e decorre da própria agressão física. Sendo assim, não há qualquer necessidade de comprovação, por parte da vítima, de que sofreu um dano ou de que teria ficado emocionalmente abalada. O juiz de primeira instância, dessa forma, já pode fixar a indenização na sentença, sem que haja necessidade de outro processo cível, ou provas específicas.

Julgamento – No julgamento, o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou a evolução do sistema legislativo brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – e, particularmente, da mulher. “O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa [ou seja, surge da própria conduta típica, devidamente apurada na instrução penal]”, afirmou o ministro.

Para o STJ, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir prova para a demonstração dos danos sofridos.

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VEJA DECISÃO A SEGUIR:

REsp 1675874/MS. Leia a íntegra da decisão do STJ e do parecer do MPF..

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