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Veja publicação original: LEI Nº 16.823, DE 06/02/2018 – INSTITUI O PROJETO DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
LEI Nº 16.823, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 553/16, das Vereadoras Noemi Nonato – PR, Adriana Ramalho – PSDB, Aline Cardoso – PSDB, Edir Sales – PSD, Janaína Lima – NOVO, Juliana Cardoso – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Rute Costa – PSD, Sâmia Bomfim – PSOL, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS e Soninha Francine – PPS)
Institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – Gevid, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I – prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II – divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:
I – capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
II – impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III – visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de São Paulo nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IV – orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de São Paulo;
V – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018
Publicado no DOC de 07/02/2018 – p. 01
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