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Veja publicação original: Circunstâncias agravantes no feminicídio
Situações acontecem, trazendo reflexão às legisladoras e legisladores quanto às formas de proteção e sanção, de acordo com a reprovabilidade da conduta. Tramita Projeto de Lei na Câmara, 8/2016, que visa acrescentar algumas circunstâncias agravantes ao feminicídio, atualizando o Código Penal com os episódios vivenciados nacionalmente. Já passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Contrariamente ao entendimento social, os crimes não acontecem em maior escala com a modificação ou surgimento das leis em prol das mulheres. Após o advento da Lei Maria da Penha, vários bordões foram criados: “Agora é melhor matar que bater”; “Mulher gosta de apanhar”, e por aí afora. Entretanto, a eficácia da mencionada lei é incontestável.
As modificações propostas trazem o agravamento da pena em um terço até a metade, quando o delito for praticado: contra pessoa portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental, cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, e, em havendo descumprimento de medidas protetivas.
Vítimas portadoras de doenças degenerativas possuem dificuldade de defesa, sendo maior a exposição ao desamparo, quer física ou mental. A violência doméstica a que as mulheres ficam expostas, podem fazer surgir, com a imunidade baixa, enfermidades que ficam “escondidas” no organismo.
De outro turno, a preocupação atual do Poder Legislativo com os crimes virtuais é visível. Vem acontecendo, em larga escala, episódios de “tortura” ao gênero feminino através da rede mundial. Não é possível a previsão de tudo que possa acontecer, transportando para a legislação. Porém, a realidade, faz surgir a transformação para adequação.
O agravamento da pena pelo descumprimento de medidas protetivas é mudança imperativa e urgente nos feminicídios. As vítimas quando procuram o Poder Público com o pedido de medidas protetivas de urgência para afastamento do agressor, em regra, se encontram temerosas com a respectiva integridade física. Não raras vezes, mulheres são mortas com medidas protetivas deferidas e cumpridas. O descrédito delas quanto aos males que os agressores possam causar, tem feito muitas vítimas. Como solucionar e cuidar de tamanha problemática? E justamente neste ponto, um dos mais importantes relativos à proteção, entende-se a gravidade das violências cometidas contra mulheres dentro do âmbito doméstico e familiar. As mulheres devem se atentar que o afastamento do agressor deve ser, por ele, cumprido à risca. Se o agressor teima em continuar procurando a mulher, mesmo com o deferimento judicial do afastamento, fica configurada a periculosidade, capaz de ensejar o feminicídio.
O Instituto Avante Brasil apontou que uma mulher morre a cada hora no Brasil. O diagnóstico foi adiante, revelando que quase metade dessas mortes são dolosas e praticadas com violência doméstica e familiar, por meio de arma de fogo. As estatísticas são fieis em apontar que 34% dos óbitos ocorrem com o uso de instrumento perfuro-cortante. A asfixia acontece em 7%, na modalidade de estrangulamento.
Como ressocializar quem não foi socializado? A realidade dos presídios e cadeias do país não contribuem para a melhoria daquele ou daquela submetida à situação prisional. Todavia, como avaliar e punir, com justiça, de forma moderada, levando-se em conta as demais penas da legislação brasileira?
A visibilidade é necessária, fazendo com que o agressor se atente para as penalidades e agravantes do feminicídio, modalidade de homicídio qualificado. Seria um modo de repensar antes do cometimento do crime, ou um demonstrativo da vulnerabilidade do gênero feminino?
Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.
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