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LEI Nº 16.732, DE 01/11/2017 – INSTITUI O PROGRAMA TEMPO DE DESPERTAR, QUE DISPÕE SOBRE A REFLEXÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS

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Veja publicação original:    LEI Nº 16.732, DE 01/11/2017 – INSTITUI O PROGRAMA TEMPO DE DESPERTAR, QUE DISPÕE SOBRE A REFLEXÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS

 

LEI Nº 16.732, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 390/17, da Vereadora Adriana Ramalho – PSDB)

 

 

Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências.

 

 

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de São Paulo.

 

 

 

Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

 

 

 

Art. 3º O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:

I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II – a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III – a desconstrução da cultura do machismo;

IV – o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V – a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

 

 

 

Art. 4º O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:

I – promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II – conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III – promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV – evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V – promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI – promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII – promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

 

 

 

Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I – estejam com sua liberdade cerceada;

II – sejam acusados de crimes sexuais;

III – sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

 

 

 

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

 

 

 

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:

I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III – discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

VI – orientação e assistência social.

 

 

 

Art. 8º O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Segurança Urbana, Direitos Humanos e Cidadania e Coordenadoria da Mulher.

 

 

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.

 

 

 

Publicado no DOC de 02/11/2017 – p. 01

 

 

 

 

 

 

 

 

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