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Veja publicação original: DECISÃO: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇŌES PENAIS PRATICADOS CONTRA A “MULHER” NO ÂMBITO DAS RELAÇŌES DOMÉSTICAS
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | EDUARDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
AGRAVANTE | : | EDUARDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
EDUARDO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o processamento deste habeas corpus.
O ora agravante ressalta que, em virtude do princípio da fragmentariedade, o Direito Penal destina-se a tutelar apenas “os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais violentos” (fl. 254). Assim, “levando-se em conta que o casal restabeleceu a convivência harmônica após a ocorrência dos fatos e as agressões não mais se repetiram, impõe-se o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria” (fl. 254).
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento deste feito para julgamento pelo órgão colegiado.
Em que pesem os argumentos aduzidos pelo ora agravante, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravencoes Penais, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, uma vez que, “no dia 15 de dezembro de 2011, […] teria agredido fisicamente sua convivente […], mediante tapas e apertões no pescoço. Além disso, ainda a teria ameaçado, de posse de uma faca, dizendo-lhe: ‘se você sumir eu vou acabar com você'” (fl. 118).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o réu do delito de ameaça, mantendo, contudo, a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
Com efeito, assim como decidido no acórdão inquinado coator, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas. Logo, o argumento de que o bem jurídico protegido não é relevante vai de encontro ao entendimento já esposado neste Tribunal Superior.
Nesse sentido:
Registro que, segundo o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Assim, atento às disposições previstas no Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal de que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, o legislador ordinário editou, em 7⁄8⁄2006, a Lei n. 11.340⁄2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
O art. 1º da Lei n. 11.340⁄2006 prescreve, de maneira clara, o objetivo da Lei Maria da Penha, que foi, precipuamente, o de criar mecanismos capazes de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher:
Deu-se, portanto, concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral).
Essa é a verdadeira essência do princípio da igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Por fim, observo que, em decisão monocrática, fiz referência à impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Nesse ponto, ressalto que a palavra “crime” está sendo empregada como infração penal, gênero que abrange os crimes e as contravenções penais. Ademais, em outras oportunidades, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de afastar a aplicação deste princípio especificamente em casos de cometimento de contravenção penal. Ilustrativamente: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é aplicável o princípio da bagatela imprópria aos delitos, crimes e contravenções penais, praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC n. 294.044⁄MS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), 6ª T., DJe 7⁄3⁄2016).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2016⁄0231134-2 | HC 369.673 ⁄ MS |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 14⁄02⁄2017 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PACIENTE | : | EDUARDO DE OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | EDUARDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |