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Veja publicação original: STJ vai julgar critérios para danos morais em casos de violência domiciliar contra mulheres
Está em pauta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Repetitivo 983, que pretende julgar quais são os critérios ou requisitos de reparação por danos morais em casos de violência cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, cuja fixação deve estar na sentença penal condenatória. Conforme a pesquisa “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, fruto de parceria entre o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Fbsp) e o Datafolha, a cada hora, 503 mulheres brasileiras são agredidas. Além disso, em 2016, uma em cada três mulheres sofreram algum tipo de violência em nosso País.
De acordo com Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM, desde 1984 o Código Penal estabelece em seu art. 91que, dentre os efeitos da condenação, encontra-se o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, porém as sentenças condenatórias não estipulavam valores. A advogada ainda destaca que o Código de Processo Penal estabelecia em seu art. 63 que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”, o que demandava um procedimento mais demorado.
“Portanto, o que está em pauta é: como deve ser feita a aferição do dano moral? Será necessário um alargamento da instrução criminal? Há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pela vítima? É indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na peça inicial da ação penal, pois, caso contrário, haveria violação ao princípio da ampla defesa? Além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa?”, detalha.
Adélia Pessoa afirma que, em 2008, o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, inovou, estabelecendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV). Então, deve este quantum constar da sentença condenatória. A aplicação destes dispositivos legais, entretanto, tem sido alvo de grande controvérsia em sede doutrinária e mesmo jurisprudencial, porque a lei não fixou um procedimento, nem critérios específicos para fixação do valor mínimo para reparação de natureza cível, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, especialmente difícil quando se trata de dano moral.
“Se houver uma uniformização de entendimento nas turmas do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, possibilitará uma maior facilidade para que os operadores do direito apliquem de maneira efetiva a lei e o autor da agressão, mesmo que não haja a sua prisão, sofrerá as consequências de seus atos, do ponto de vista financeiro. Entretanto é necessário que a vítima da agressão, para melhor defender seus direitos, esteja assistida por advogado, como determina o art. 27 da Lei Maria da Penha. (Não só o réu tem direito a ser assistido por advogado, mas também a vítima)”, explica a advogada.
Todos os dias acompanhamos notícias de violência contra o público feminino. No último sábado (7), por exemplo, uma mulher de 30 anos foi assassinada a facadas pelo ex-marido dentro de uma viatura da Polícia Militar, próximo a Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, Minas Gerais. A vítima chamou a polícia após descobrir que o ex-companheiro, de 34 anos, tinha instalado uma câmera dentro de sua casa, no município de Pavão.
“Não é apenas a existência de lei que determinará a mudança de padrões culturais sexistas que imperam ainda em nossa sociedade. Há necessidade de ações educativas em todos os níveis de ensino, mas, não apenas na educação formal, mas também através de todos meios de divulgação, especialmente a mídia”, diz Adélia Pessoa. Ainda segundo a advogada, todos os danos (morais ou materiais), resultantes de qualquer crime, podem ser suscetíveis de reparação como determina a lei penal e processual penal. Além disso, afirma que o próprio texto da Lei Maria da Penha determina sua aplicação independentemente de orientação sexual.
Mudanças na legislação
O Senado aprovou, nesta terça-feira (10), um projeto que altera a lei Maria da Penha para permitir ao delegado de polícia conceder medidas protetivas de urgência a mulheres que sofreram violência doméstica e a seus dependentes. Pela legislação atual, essa é uma prerrogativa exclusiva dos juízes. O PLC 7/16 segue agora para sanção presidencial.
De acordo com o projeto, a concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado só será admitida em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. Nessa hipótese, depois de aplicar as medidas, a autoridade policial terá de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Agência Brasil)
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