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Plena efetivação da Lei Maria da Penha demanda compromisso político e investimento orçamentário

Saiu no site S.O.S. MULHER E FAMÍLIA:

 

Veja publicação original: Plena efetivação da Lei Maria da Penha demanda compromisso político e investimento orçamentário

 

A conjugação das normas internacionais com a promulgação da Lei Maria da Penha no Brasil, em 2006, foi fundamental para tirar a violação dos direitos humanos das mulheres da invisibilidade e corrigir legislações discriminatórias. Os avanços legislativos indicaram um caminho para a implementação de políticas públicas e construção de serviços, além de fortalecer a atuação de profissionais e ativistas engajados na promoção da igualdade de gênero e prevenção às violências.
Tais avanços, porém, ainda não representam a garantia de uma vida livre de agressões para uma parcela significativa das mais de 100 milhões de mulheres que vivem no Brasil, levando o  país a um destaque perverso: ocupa a 5ª colocação entre as piores taxas de mortes violentas de mulheres no mundo, segundo o Mapa da Violência 2015.
Especialistas enumeram desafios no horizonte
O insuficiente compromisso político e a ausência de dotação orçamentária adequada estão no centro das dificuldades de implementação de ações e serviços previstos no marco legal (ver box ao final do texto), apontam as operadoras do Direito entrevistadas. “A Lei é ótima, mas se não houver uma gestão pública que dê prioridade para o enfrentamento à violência, não vamos conseguir implementá-la plenamente, nem conseguir chegar a uma igualdade material entre homens e mulheres”, reforça a juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Madgéli Frantz Machado.
Assim, o primeiro grande desafio passados 10 anos de vigência do marco legal é que a Lei Maria da Penha seja plenamente efetivada e incorporada por todas autoridades que atuam na área da violência contra a mulher, aponta a promotora do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) Valéria Scarance. “Sabemos que a Lei não é aplicada em todo o país e nem por todas as autoridades. E também que não é aplicada corretamente, sob uma ótica de gênero. Então, é essencial que esta Lei deixe de ser um livro esquecido no armário, como acontece em muitas cidades e estados brasileiros, e seja aplicada com seriedade e sem preconceitos”, frisa a promotora e atual coordenadora geral da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid).
Diante da falta de prioridade entre as políticas públicas nas diferentes esferas administrativas – nacional, estadual e municipal, a expansão dos serviços responsáveis pela aplicação da Lei com qualidade, infraestrutura e equipes devidamente capacitadas segue sendo uma barreira ao direito das mulheres de viverem sem violência.
“Um desafio constante que se coloca é a sensibilização dos profissionais e a capacitação para questões de gênero. Além da formação, a prevenção é outro campo que precisa ser melhor trabalhado”, complementa a defensora pública Dulcielly Nóbrega de Almeida, que coordena a Comissão de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege).
Para a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cujo processo levou à condenação do Estado brasileiro que culminou na Lei Maria da Penha (saiba mais), falta investimento do poder público para a criação das políticas públicas necessárias: “O poder público não investe na questão da violência contra as mulheres, criando os canais para que a mulher tenha onde denunciar –  os centro de referência, as delegacias da mulher, as casas abrigo, os juizados especializados. Infelizmente, os pequenos e médios municípios estão muito desassistidos e nos grandes municípios os equipamentos, muitas vezes, não funcionam nos finais de semana e nem nos feriados, o que representa uma negação do compromisso dessas políticas públicas”, reforçou em evento realizado pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Prevenção e avaliação periódica das ações
De acordo com a advogada Leila Linhares Barsted, num primeiro momento foi dada maior ênfase ao aspecto penal da Lei Maria da Penha – que é importante, mas, ao mesmo tempo, insuficiente. “A Lei Maria da Penha não é uma lei de repressão, é para prevenir a violência e promover a atenção a mulheres em situação de violência. Ela precisa ser aplicada na sua integralidade e não só pelo Estado, mas com a participação da sociedade também”, frisa a advogada, que é também diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação e representante do Brasil no MESECVI – Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará da OEA.
Para maior efetividade nas respostas oferecidas, a especialista indica ainda ser preciso que o poder público conheça as diversas realidades em que vivem as mulheres no Brasil, formulando respostas adequadas a cada contexto e livres de preconceitos. É importante ainda que as próprias mulheres tenham acesso à formulação e construção das políticas públicas que serão destinadas a elas. E também que o poder público adote meios, como a produção de indicadores e estatísticas, para mensurar os resultados e reavaliar a efetividade das ações implementadas periodicamente.
Em sentido semelhante, a professora Marília Montenegro, doutora em Direito e docente da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), aponta que a ação no campo da educação e ensino é um passo fundamental para a construção de relações menos discriminatórias que revertam a perpetuação da violência. “Precisamos da implementação desde o ensino básico de programas sobre as questões de gênero, raça e classe social. Se a gente não começa a mudar a formação dessa criança, ela vai reproduzir a sociedade machista em que a gente vive, reproduzindo padrões violentos. A Lei Maria da Penha é muito mais do que o processo penal, a gente precisa fortalecê-la em todos os seus ângulos, penso que esse é o nosso grande desafio”, avalia.
Trabalho com os autores de agressão
Diante da falta de orçamento para efetivação da Lei Maria da Penha e num cenário em que as políticas públicas são insuficientes para garantir a segurança e saúde da mulher em situação de violência, o trabalho com homens autores de agressão é ainda mais comprometido.
“É urgente mais centros de responsabilização e grupos reflexivos para autores da violência que estejam à disposição do Poder Judiciário e da sociedade. Hoje, já temos muitas experiências exitosas com os grupos, que vem dando um resultado, e precisamos fazer com que esse serviço esteja à disposição”, apontou a secretária Especial de Políticas para as Mulheres, Fátima Pelaes, durante 8º Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
A Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 35 (ver box ao final do texto) que sejam criados, pela União, Estados e Municípios, centros e serviços para realizar atividades reflexivas, educativas e pedagógicas voltadas para os agressores. Os resultados esperados seriam a responsabilização do agressor pela violência cometida, em paralelo com a desconstrução de estereótipos de gênero e a conscientização de que a violência contra as mulheres, além de grave crime, é uma violação de direitos humanos.
Dessa forma, o trabalho se somaria a ações educativas e preventivas que buscam coibir o problema em duas frentes – evitando que o agressor volte a cometer violências, em sentido mais imediato, e mudando mentalidades, para resultados no médio e longo prazos. Para alcançar estes objetivos, porém, a abordagem da desigualdade de gênero, que contemple uma reflexão sobre as relações desiguais de poder, é um elemento fundamental para diferenciar o trabalho pedagógico e de responsabilização de uma ação com caráter assistencial ou de ‘tratamento’ do agressor, uma vez que a minimização da gravidade da violência cometida teria efeito contrário ao esperado, conforme aponta o Portal Compromisso e Atitude (saiba mais sobre o trabalho com homens autores de agressão).

O que diz o Título VII da Lei Maria da Penha

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

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