Veja decisão completa em PDF aqui: COMPARECIMENTO DO AUTOR A GRUPOS REFLEXIVOS
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, que condenou Marcelo Henrique Muller à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 9o, do Código Penal, por ter, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendido a integridade corporal de sua companheira Cláudia de Moraes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Veja decisão completa em PDF aqui: 2 participação do autor em grupos reflexivos
EMENTA:
Ementa. Apelação. Lesão Corporal qualificada e ameaça, prevalecendo-se das relações domésticas. Preliminar de nulidade em face de prova ilícita. Absolvição, reconhecida a legítima defesa. Alternativamente, em face do princípio da absorção, o afastamento do delito de ameaça e do sursis, porquanto situação mais gravosa. Não vislumbrada a alegada ilicitude, seja no que diz respeito à produção, à introdução do documento e à valoração das informações nele contidas pela sentença recorrida.Não há falar em legítima defesa. Ainda que a vítima pudesse ter tomado a iniciativa, não se encontra evidenciado que o apelante repeliu com meio necessário e moderação injusta agressão da vítima. O delito de ameaça, porquanto caracterizado por palavras e gestos, que integram o mesmo contexto fático, fica subsumido pelo delito mais gravoso. Não pode configurar delito autônomo. Conflito de interesses resultou em solução diferenciada. Possibilidade de convivência em razão da participação do apelante em grupo reflexivo. No âmbito das relações domésticas, embora ao casal tenha se reconciliado, o delito de lesão corporal dolosa é processado mediante ação penal pública, incompatível com o perdão da ofendida. Afastado o sursis, por motivo diverso, tendo em vista a participação no programa de reeducação familiar. A alegação de que prejudicial o sursis não se sustenta porquanto, direito do acusado, pode ser recusado, na esfera da execução de pena.
Veja decisão completa em PDF aqui: obrigatoriedade comparecimento a grupos reflexivos
… A frequência do acusado a palestras de reflexão sobre violência doméstica, bem como o arrependimento, não tem o condão de ilidir a condenação, servindo apenas de circunstância favorável no art. 59, do Código Penal. Assim, suficientemente demonstrada a autoria delitiva e a materialidade, e estando fixada a pena no mínimo legal, com a aplicação do sursis nas condições do art. 78, §2o, alínea “c”, deve-se manter intocada a r. sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
Amable Lopez Soto relator
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EMENTA: Penal Art. 79- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984”), totalmente pertinente com o escopo da Lei Maria da Penha, havendo previsão legal, no artigo 45 da Lei 11.340/2006 (“Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.