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GUARDA DE CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ALIENAÇÃO PARENTAL: ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?

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Veja publicação original: GUARDA DE CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ALIENAÇÃO PARENTAL: ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?

 

 

Por CLARA SOTTOMAYOR

 

Nos países muçulmanos as mães perdem a guarda dos/as filhos/as que criaram, quando o pai, após uma separação, exige a sua guarda. Também na Europa Ocidental foi assim até à introdução do princípio da igualdade, na década de 70 ou 80 do século XX: o pai exercia o poder paternal e a mãe tinha apenas o direito de ser consultada sobre a educação dos/as filhos/as de quem cuidava. Em Inglaterra, no século XIX, o movimento feminista lutou para que o Parlamento reconhecesse às mulheres a guarda dos/as seus/suas filhos/as após o divórcio. Com o Talfourd Act de 1839 conseguiram a guarda dos/as filhos/as até aos sete anos e direitos de visita para os/as mais velhos/as. Foi a vitória do afeto sobre a visão das crianças como propriedade do pai. Em Portugal, antes de 1977, prevalecia a unidade da família no chefe masculino sobre a prestação de cuidados feita pelas mães, que não tinham qualquer poder de decisão sobre os/as filhos/as que criavam.

Fala-se muito na moral dupla que arrastou consigo séculos de humilhações e de violências contra as mulheres. Mas pouco se fala da discriminação sofrida pelas mães, quando o Estado intervinha na família para decidir a guarda de uma criança nos casos de divórcio. Essa moral dupla reflectia-se também na maternidade e as mulheres perdiam a guarda das crianças por terem cometido adultério, o que nunca acontecia aos homens na mesma situação.

No exercício da parentalidade, homens e mulheres são avaliados ainda hoje por critérios diferentes, muito mais exigentes para estas. É que, quando se diz que os Tribunais entregam 90% das crianças à guarda da mãe, está-se a esquecer que na maioria dos casos as crianças ficam à guarda da mãe por opção dos próprios pais e não por decisão judicial. Os processos judiciais litigiosos de regulação das responsabilidades parentais, em que os pais discutem a guarda de uma criança, são uma das áreas em que a discriminação das mulheres é mais violenta e mais invisível para a sociedade: se é uma mãe autoritária, que impõe regras, já não é boa mãe porque é vista como uma mãe fria, a quem falta o carinho próprio de uma mãe; se é uma mãe meiga e protetora, então esgrime-se, com sucesso, o argumento de que é demasiado condescendente com os/as filhos/as e não sabe impor regras; se é uma mãe que trabalha a tempo inteiro, não tem disponibilidade para os filhos; se depois do divórcio sai à noite ou deixa os/as filhos/as com os avós, é uma galdéria e não sabe ser mãe; se pede aumento da pensão de alimentos para os/as filhos/as, porque o seu magro ordenado não chega para os/as sustentar quando crescem, então é vista como uma consumista, que se quer aproveitar das crianças para extorquir dinheiro ao ex-companheiro.

Mas a tragédia maior acontece quando são vítimas de violência durante o casamento e depois do divórcio, e os/as filhos/as se recusam a visitar o pai: presume-se imediatamente que manipulam os/as filhos/as, mesmo que estes/as sejam já adolescentes com idade para gozar de autonomia e fazem-se diagnósticos de uma doença, nunca reconhecida pela OMS nem por outras entidades competentes, designada por «síndrome de alienação parental», e que se carateriza pela intenção de destruir a relação afetiva da criança com o progenitor acusado. Após se deixar cair a «síndrome», defende-se que as mães são mulheres diabólicas, que praticam um facto objetivo – alienação parental – que devia ser punido penalmente, bastando para o efeito que uma alegação de violência doméstica ou de abuso sexual de crianças não reúna prova suficiente no processo-crime. Perante a recusa da criança ao convívio com o pai, usa-se o argumento dos direitos deste e esquece-se o interesse da criança e o seu direito a viver sem violência, ou apenas o seu direito a ser humana e a ter sentimentos e necessidades próprias, distintas das dos seus pais.

E de onde vieram estes conceitos de «síndrome de alienação parental» ou de «alienação parental», que tanto sucesso têm feito na criação de uma imagem diabolizada das mulheres, em especial, daquelas que lutam para defenderem os/as seus/suas filhos/as de situações de violência doméstica ou de abuso sexual?

O criador da «síndrome da alienação parental» foi um médico psiquiatra norte-americano, que identificou um conjunto de sintomas que classificou como síndroma de alienação parental, para defender em tribunal, como perito, pais acusados de abuso sexual dos seus/suas filhos/as, em processos de guarda de crianças, construindo a ideia de que as mães mentem para cortar a relação da criança com o outro progenitor e para obter vantagens nos processos de divórcio.

Ao trabalho de Richard Gardner nunca foi reconhecida validade científica. As conclusões dos seus estudos foram deduzidas de amostras populacionais reduzidas, compostas pelos seus clientes, e baseavam-se nas impressões pessoais do autor sobre as alegações daqueles, sem incluir grupos de controlo, comparação dos dados com outras investigações anteriores sobre o tema nem avaliação da taxa de erro da teoria e das suas consequências. Os livros e artigos de Richard Gardner foram auto-publicados e nunca foram objeto de revisão pelos seus pares, como se exige para que um trabalho de investigação tenha validade científica. É importante esclarecer, também, o desfasamento do seu discurso sobre as mulheres e as crianças em relação à ciência e às conceções da sociedade.

Num livro publicado em 1992, intitulado “True and false accusations of child sex abuse”, o autor afirmou que as mulheres eram meros objetos, recetáculos do sémen do homem, e que as parafilias, incluindo a pedofilia, estão ao serviço do exercício da máquina sexual para a procriação da espécie humana. Afirmava o autor: “A pedofilia é uma prática generalizada e aceite entre literalmente biliões de pessoas”. E negava os danos sofridos pelas crianças vítimas de abuso sexual, dizendo que o abuso sexual não é, em si mesmo, negativo para as crianças, mas é a sociedade que o torna traumatizante. Fica bem patente nestas palavras a ideologia sexista do autor, completamente desatualizada e primária, e a total incompreensão do sofrimento das crianças vítimas de abuso sexual.

O resultado da aplicação das suas ideias no mundo judiciário não podia ter sido mais compensador para estas teses, que induzem os profissionais, encarregados da avaliação das famílias, e os tribunais, a desvalorizar as alegações de violência doméstica e de abuso sexual. Temos casos de regimes de visitas forçados das crianças ao agressor, durante a pendência de processos-crime, nos quais foi aplicada medida de coação de afastamento da vítima e nos quais está em causa a segurança da criança e da mãe. Pior ainda: casos de entrega da guarda de crianças a pais condenados por violência doméstica.

A ideologia de Gardner, juntamente com a crença na co-parentalidade, tão generalizada nos tribunais de família, transformou-se numa separação entre os processos cíveis e os processos-crime, em que o discurso oficial é: «o que se passa no processo-crime nada tem a ver com o processo cível»; «pai é pai» e tem direitos. Perante queixas de abuso sexual diz-se à mãe e à criança, quando ouvida em tribunal: «seja o que for que se tenha passado, há que esquecer»!

Toda a linguagem dos critérios para identificar a SAP é artificial e contém uma conceção biologista da paternidade, baseada na posse sobre as crianças, que são vistas como objetos cuja vontade nunca é própria mas sempre determinada pelo «progenitor alienador», epíteto que nasceu para se aplicar às mães, designadas por «mães maliciosas», e que depois se generalizou a ambos os géneros. No entanto, na prática judiciária, as consequências não são as mesmas para homens e para mulheres. Como demonstra um estudo de jurisprudência feito em Espanha, quando o pai é o «progenitor alienador» não se aplicam medidas tão drásticas como aquelas que são aplicadas às «mães alienadoras»: em 83% dos casos em que foi feito um diagnóstico de alienação parental à mãe, a guarda foi transferida para o pai; nos casos em que o progenitor residente alienador era o pai, nenhuma das crianças foi entregue à guarda da mãe.

De repente, desde que passou a ser moda obrigatória falar de alienação parental, todos os profissionais com formação para saberem que a maior parte dos abusos sexuais de crianças e dos maus tratos acontecem na família, idealizam a família pós-divórcio, reduzindo a violência doméstica a um mero conflito. Embora não disponha de dados estatísticos em relação a Portugal, nos EUA alguns estudos indicam que em cerca de 75% dos casos litigiosos de guarda de crianças há violência doméstica e que os progenitores agressores tendem duas vezes mais do que os outros pais a pedir a guarda dos/as seus/suas filhos/as como forma de retaliação sobre a ex-mulher ou ex-companheira. E não nos podemos admirar que assim seja: as mulheres estão a viver um processo de emancipação. Tendem por isso a separar-se ou a divorciar-se dos agressores. Onde estão as mulheres vítimas de violência? Esperamos todos/as que rompam a relação com o agressor, não é? Então, temos que perceber que é nos processos de divórcio e de regulação das responsabilidades parentais que elas se encontram e que são elas e os/as seus/suas filhos/as que mais precisam da ajuda da lei e dos tribunais.

Um regime de regulação das responsabilidades parentais, que não contemple as necessidades de proteção das vítimas de violência, condena-as a permanecer junto do agressor ou a aguentar perseguições e riscos de vida depois da separação. A primeira pergunta que dirigem aos profissionais que as apoiam, no processo de saída da relação, é esta: vou perder os meus filhos? Para além de medidas sociais e económicas destinadas à aquisição de independência financeira para saírem das relações abusivas, as mulheres vítimas de violência doméstica precisam que a relação de afeto que têm com os/as seus/suas filhos/as seja protegida. Muitas, porque o sistema não as protege, são obrigadas a fugir para outro país com os/as filhos/as e acusadas de crime de subtração de menores. O «rapto parental» pode ser a única defesa das vítimas de violência. E também é, e sempre foi, uma arma usada pelos agressores para exercer retaliação sobre a vítima de violência que pede o divórcio. Tenho consciência, contudo, que há mulheres nos processos de guarda litigiosos, que não foram nem são vítimas de violência doméstica e que abusam do seu «poder doméstico» sobre as crianças para dificultar as visitas, durante uma fase em que estão magoadas com o divórcio ou porque não confiam com fundamento, ou sem ele, nas capacidades parentais do outro progenitor. Mas não precisamos do conceito de alienação parental, para resolver estes conflitos.

Nos casos em que não há violência doméstica, os litígios tendem a desaparecer ou a atenuar-se ao fim de um ano ou dois. E temos ao nosso dispor os mecanismos da mediação e do apoio psicológico aos pais e às crianças para as ajudar a ultrapassar o stress que lhes causa o divórcio. É que os Tribunais não podem impor afetos e a sua capacidade de intervenção neste domínio é necessariamente limitada.

O conceito de alienação parental não pode ser usado para qualificar, de forma indiscriminada, toda e qualquer situação em que a criança não deseja o convívio com um dos pais. Quem recorre ou aplica o conceito deve demonstrar que a mãe ou o pai manipulou os/as filhos/as, incluindo a prova de manobras ou artifícios dolosos para obter o controlo do pensamento da criança e a prova de que o resultado pretendido foi obtido, a prova da intenção de cortar a relação afetiva com o outro progenitor e do nexo de causalidade entre a manipulação e a rejeição da criança. Como o discurso da alienação parental se centraliza nos interesses e direitos do progenitor dito «alienado», perde-se de vista, na prática judiciária, que a recusa da criança pode ser proveniente da sua vontade ou de um comportamento incorreto do progenitor rejeitado. A recusa da criança não permite presumir tal manipulação. Há que ponderar outras hipóteses: as crianças aliam-se a um dos pais porque acham, na sua própria avaliação (as crianças são seres pensantes e com capacidade para terem opiniões próprias) que a culpa do divórcio é do outro, por rebeldia própria da adolescência ou como uma forma de ultrapassarem a dor e a depressão que lhes causou o divórcio.

Toda a análise desta questão deve ser centrada na pessoa da criança – naquilo que ela sente – e a decisão deve pressupor empatia com esse sentimento. Só assim não se reduz as crianças a objetos. As crianças amam ambos os pais e esta relação afectiva deve ser protegida. Mas devem ter liberdade de não amar e de não perdoar quando são maltratadas. Afinal, a liberdade de amar ou não amar alguém faz parte do reduto mais profundo do ser humano e nenhum Estado a pode eliminar sob pena de totalitarismo.

Os defensores do conceito de alienação parental propõem, na esteira do criador do conceito da síndrome de alienação parental, a transferência da guarda da criança do progenitor que ela ama para o progenitor que ela rejeita, ou, nos casos mais graves, o internamento institucional acompanhado da suspensão de contacto, mesmo telefónico, com o progenitor dito «alienador». Esta situação agrava-se mais ainda, nos casos em que o sistema judicial entrega a guarda a um progenitor que está a ser investigado por suspeita de violência doméstica ou de abuso sexual de crianças. Pode dizer-se, claro, que um progenitor suspeito ou acusado se presume inocente. E é verdade. Mas a presunção de inocência – garantia fundamental no processo penal – não tem de ser o critério de decisão no processo tutelar cível, em que prevalece o interesse da criança e a sua proteção.

Sabe-se que o abuso sexual de crianças, na maior parte dos casos, não deixa vestígios ou marcas físicas no corpo da criança detetáveis em exames de medicina legal. A prova fundamental é o testemunho da criança validado por técnicos/as especializados/as. Em Portugal, não há ainda formação especializada nesta matéria nem um corpo de especialistas dedicados/as a esta tarefa. Um estudo feito na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto revela que cerca de 60% das queixas de abuso sexual são arquivadas por insuficiência de prova, tendo este arquivamento como principal causa o facto de a única prova ser a palavra de uma criança muito pequena. Embora a ciência demonstre que a partir dos 4 anos a criança tem capacidade de testemunhar e discernimento para distinguir a fantasia da realidade, o sistema judicial não está ainda preparado, em regra, para ouvir crianças desta idade e valorar o seu testemunho.

As acusações de alienação parental contra as mães que apresentam queixa do outro progenitor por abuso sexual colocam as mães numa encruzilhada sem saída: ou não denunciam o abuso e podem ser punidas por cumplicidade com o abusador, ou denunciam, e podem ver a guarda da criança ser entregue ao progenitor suspeito ou ordenadas visitas coercivas.

Descartar queixas de abuso sexual só porque feitas no momento de um divórcio não tem qualquer fundamento científico. Os estudos divulgados em cursos para profissionais sobre divórcio, que afirmam a falsidade da maioria das queixas de abuso sexual nos processos de guarda de crianças, baseiam-se apenas na perceção dos próprios acusados e dos peritos que os defendem em tribunal e não esclarecem qual o conceito de abuso sexual que utilizam. Nos Estados Unidos, um estudo feito com uma amostra ampla de 9000 divórcios demonstra que o número de queixas consideradas falsas ronda os 5%, tal como noutros contextos. O sucesso do conceito de alegações falsas, em processos de divórcio, explica-se pelo conforto que fornece às crenças da sociedade de que o mundo é justo e que os pais, sobretudo se jovens e de classe alta, não cometem crimes tão hediondos.

Nestas questões, penso que o caminho é colocarmo-nos no lugar da criança e ouvirmos a sua voz. Proteger a criança acima de tudo e nunca correr o risco de entregar a sua guarda a um abusador. Ser vítima de abuso sexual continuado provoca nas crianças sequelas psicológicas que se repercutem negativamente em todo o seu desenvolvimento e idade adulta. É um sofrimento semelhante a viver num campo de concentração ou a ser vítima de tortura. Não podemos aceitar: nem como hipótese!

 

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