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A prática de Revenge Porn e a lei 13.718/2018

Saiu no site JUSBRASIL

 

Veja publicação original:  A prática de Revenge Porn e a lei 13.718/2018

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Por Rierison Bruno Assunção

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Uma das condutas mais reprováveis praticadas no mundo contemporâneo e que foi facilitada pelo avanço da tecnologia, a prática do “revenge porn” ou “pornografia de vingança” começou a se tornar alvo das preocupações do legislador brasileiro.

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Essa conduta consiste na divulgação de cenas de sexo ou nudez de uma pessoa, sem a autorização desta, com o objetivo de praticar vingança ou humilhação. Geralmente, esse ato criminoso é praticado por alguém que teve um relacionamento com a vítima, e que usa o vídeo ou foto para se vingar desta. Ainda em relação ao conceito do “revenge porn”, aduz Ítalo Augusto Campos Pereira:

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“O termo estrangeiro – traduzido como Pornô de Vingança – é utilizado no Brasil para se referir as (sic) imagens e filmes de conteúdos pornográficos adquiridos de maneira consensual, porém distribuídos sem o consentimento da vítima. Acerca dessa definição cabe ressaltar a ressalva feita pela professora Mary Anne Franks. Sob o seu prisma de análise esse conceito é exíguo por não abranger a distribuição de conteúdo íntimo adquirido sem o consentimento da vítima, pois, não raro, o acesso a essas informações se dá sem a anuência do proprietário. Basta evocar o caso Carolina Dieckmann no qual informações de cunho pessoal da atriz foram obtidas sem seu assenso por hackers que as utilizaram ulteriormente para extorqui-la. Portanto, Franks (2013) sugere que ‘um termo mais preciso é pornografia não consensual, definida como a distribuição de imagens sexuais de indivíduos sem seu consentimento’ (tradução do autor)”.

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Como não havia previsão específica dessa conduta como crime no direito penal brasileiro, a prática do “revenge porn” era punida muitas vezes como difamação ou injúria, crimes cujas penas são consideradas brandas. Diante desse cenário, diversos parlamentares se mobilizaram no sentido de procurar elaborar textos que estabelecessem uma punição mais efetiva para os crimes sexuais praticados através de meios virtuais, incluindo o “revenge porn”.

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De acordo com Pereira, até 21 de fevereiro do ano de 2017,

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“tramitavam no Congresso Nacional alguns Projetos de Lei orientados para a criminalização da pornografia não consensual, e, de forma particular, o revenge porn. Ao todo eram doze projetos propostos por diferentes parlamentares e com peculiaridades específicas nessa matéria. […] Onze dos projetos estavam apensados ao Projeto de Lei (PL) nº 5.555/2013 de João Arruda (PMDB/PR), pois foi o primeiro projeto a ser proposto nessa direção. Ele previa alterações na Lei Maria da Penha com intuito de criar mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação”.

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Finalmente, em 24 de setembro de 2018, foi editada a lei 13.718/18, que trouxe importantes modificações no direito pátrio em relação aos crimes sexuais. A referida lei, apesar de não enquadrar especificamente o “revenge porn” como um crime por si só, o considera uma causa de aumento de pena do crime de divulgação de cena de sexo ou nudez sem o consentimento da vítima, novo tipo penal incluído através do art. 218-C:

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Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Aumento de pena

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§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

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Como se pode ver, o parágrafo primeiro do artigo citado prevê uma causa considerável de aumento de pena no caso de prática do crime como forma de vingança ou humilhação. Esse esforço legislativo é louvável no sentido de que efetua um necessário preenchimento de uma lacuna normativa que existia em nosso ordenamento jurídico. Assim, além de incluir no Código Penal o crime do art. 218-C, bastante comum nos tempos atuais, a lei 13.718/18 andou muito bem ao considerar a circunstância da prática de tal delito com motivações de vingança ou humilhação como causa de aumento de pena.

 

 

 

 

 

 

 

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